22/08/2012 10:54 | Fonte: ASCOM PRT-15
Campinas (SP) - O Município de Penápolis deve encerrar a terceirização de serviços de saúde e o prefeito daquela cidade, Sr. João Luís dos Santos, foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais causados à sociedade. Essa é a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que mantém a eficácia da sentença de primeira instância e condena o chefe do [Poder] Executivo municipal, atendendo ao recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho em Araçatuba.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho -
MPT em face do Município e prefeito municipal, a partir de constatação
de terceirização ilegal do PSF (Programa de Saúde da Família) e do PACS
(Programa de Agente Comunitário de Saúde), realizada por meio da
contratação da entidade Avape (Associação para Valorização de Pessoas
com Deficiências), que fornece força de trabalho de auxiliares
administrativos, enfermeiros, médicos, dentistas e auxiliares
odontológicos para a realização dos programas.
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, a contratação de servidores
públicos deve ser efetuada mediante aprovação prévia em concurso
público, salvo para cargos de chefia, assessoria e direção. No mesmo
sentido, o artigo 16 da Lei nº 11.350/2006 veda a contratação temporária
ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de
combate de endemias. A terceirização de atividades ligadas à área de
saúde municipal, portanto, está em desacordo com a legislação que rege a
matéria.
Em agosto de 2011 foi proferida sentença da primeira instância, na qual
os pedidos foram julgados parcialmente procedentes mediante a condenação
de ambos os réus, que ficaram obrigados a:
- Promover, no prazo de 180 dias, a rescisão contratual com entidades
que forneçam força de trabalho para o exercício de funções típicas da
administração pública;
- Abster-se de celebrar contratos com qualquer entidade ou empresa e de
contratar trabalhadores por intermédio de terceiros para atuar no
serviço público; e
- Não contratar sem prévia aprovação em concurso público.
Contudo, ao contrário do que havia sido postulado pelo MPT, o juízo não
condenou o prefeito municipal a pagar indenização por danos morais, o
que levou a Procuradoria a ingressar com recurso.
O Município também interpôs recurso, com a alegação de que a contratação
direta de trabalhadores era impossibilitada pela imposição dos limites
previstos na “Lei de Responsabilidade Fiscal”.
“A situação vivenciada no Município de Penápolis é ilegal e
socialmente injusta, caracterizando-se como terceirização ilícita no
serviço público e, como consequência direta, ofensa ao princípio do
concurso público, isso porque pessoas que não passaram pelo obrigatório
certame desenvolvem trabalhos que deveriam ser realizados apenas e tão
somente por empregados 'concursados', acarretando violação a direito
difuso de toda coletividade de cidadãos, potenciais candidatos aos
empregos públicos irregularmente preenchidos pelos trabalhadores ligados
à entidade prestadora dos serviços de saúde”, explica a procuradora Guiomar Pessotto Guimarães.
O juiz relator Jorge Luiz Souto Maior negou provimento ao recurso dos
réus, mas acolheu o recurso do MPT, e além de considerar caracterizado o
dano moral coletivo, ainda qualificou a conduta do prefeito municipal
como improbidade administrativa. “O ilícito cometido pela Administração,
que não realiza, quando deve, o concurso público, implica, igualmente, o
cometimento de improbidade administrativa por parte do administrador,
conforme definido no artigo 11, da Lei n. 8.429-92, com as sanções
previstas no art. 12: a) perda da função pública; b) suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três a cinco anos; c) pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.
A decisão deve ser cumprida independente do trânsito em julgado, mesmo
que o Município e o prefeito recorram da decisão judicial. Cópia do
acórdão será remetida ao Ministério Público Estadual para que seja
averiguada a conduta do chefe executivo, uma vez que a aplicação das
penas decorrentes de improbidade administrativa é de competência da
Justiça Estadual.
Processo nº 0000464-52.2010.5.15.0124
*Retirado da PRT15-MPT
**Enviado pelo companheiro Francisco Mogradouro da Cunha
***Republicado aqui com pequenas alterações de texto, sem quaisquer modificações do teor original
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