Justiça determina que Natal assuma serviços de saúde em 60 dias
O município de Natal tem até 60 dias para assumir a execução dos
serviços de saúde que foram deferidos por contrato de gestão a empresas
qualificadas como "Organização Social" (OS) nos termos da Lei 6.108/2010
(já declarada inconstitucional pelo TRJN). A decisão é do juiz Airton
Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou que
isso deve ser feito diretamente ou sob outra forma legítima de delegação
a terceiros.
Para cada dia de possível descontinuidade no atendimento à população na
Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) da Pajuçara, o juiz fixou uma multa
de R$ 100 mil. Esse dinheiro será dividido e destinado para instituições
filantrópicas de assistência a idosos, crianças abandonadas,
deficientes físicos e às instituições de assistência a crianças com
câncer.
O magistrado confirmou na sentença a medida excepcional de intervenção
judicial deferida liminarmente na ação cautelar incidental, como forma
de garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde prestados à
comunidade através da UPA-Pajuçara e nos Ambulatórios Médicos
Especializados (AMEs) dos bairros de Brasília Teimosa, Planalto e Nova
Natal, delimitando o objeto da intervenção exclusivamente aos atos
necessários a administração e a execução dos respectivos contratos de
gestão celebrados com o Município de Natal, desde já fixando termo final
da intervenção para o prazo de 60 dias contados da publicação da
sentença.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil
Pública nº 0023766-04.2010, originalmente contra o Município do Natal e
o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, afirmando que
instaurou inquérito civil com o propósito de apurar a legalidade da
contratação do IPAS para operacionalização da UPA do bairro de Pajuçara,
mediante termo de dispensa de licitação, através de contrato de gestão.
O MP alegou que a proposta inicial da Secretaria de Saúde era remanejar
servidores e nomear os aprovados em concurso público para o atendimento
na UPA, tendo sido, inclusive, realizado processo seletivo para os
servidores. Entretanto, o IPAS foi contratado, com seus empregados em
regime celetista. Afirmou também que na UPA trabalhavam 140 funcionários
celetistas do IPAS e 60 médicos contratados da COOPMED, e que, quando
do ajuizamento da ação, havia concurso público em vigor, com candidatos
aprovados que estariam sendo preteridos.
Sustentou nos autos vários vícios na contratação, fez alguns
requerimentos liminarmente, no mérito, reiterou os pedidos liminares e
pleiteou a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 6.108/2010, além da anulação do contrato de gestão
celebrado com o IPAS.
O juiz reconheceu a perda parcial do objeto, em relação a declaração de
inconstitucionalidade incidental da Lei 6.108/2010, posto que já
definida nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2010.006976-8, bem como ratificou os termos da decisão liminar na ação
civil pública, na parte que reconheceu a parcial perda do objeto em
relação aos pedidos dirigidos contra o IPAS, à exceção de sua
desqualificação como "Organização Social", a qual deve ser reconhecida
como procedente, em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal
6.108/2010. (Ação Civil Pública nº: 0023766-04.2010.8.20.0001 e Ação
Cautelar Incidental nº 080370-81.2012, julgamento conjunto.)
Fonte: TJRN
*Retirado do Tribuna do Norte
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